TRIBUTAÇÃO SOFTWARE DE USO GERAL NO LUCRO PRESUMIDO

Empresas que optam pelo regime de tributação de lucro presumido determinam o pagamento de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com base em uma presunção de lucro, em vez de utilizar o lucro real apurado por suas receitas e despesas. Nesse regime, a tributação incide sobre percentuais predefinidos aplicados à receita bruta da empresa.

Os percentuais de presunção variam conforme a atividade exercida. No caso do IRPJ, as alíquotas vão de 1,6% a 38,4%, enquanto para a CSLL, os percentuais variam de 12% a 32%. Para a prestação de serviços em geral, a presunção aplicada é de 32% para ambos os tributos, exceto para alguns tipos de receitas.

Mudança no Entendimento da Tributação de Software

Anteriormente, a Receita Federal tratava o licenciamento de software de uso geral como uma exceção, aplicando uma presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Isso ocorria devido a divergências na interpretação sobre se o licenciamento de software era considerado serviço ou não.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 176.426, decidiu que o licenciamento de softwares de uso geral deve ser tratado como prestação de serviço sujeita ao ISS (Imposto sobre Serviços). A partir dessa decisão, a Receita Federal atualizou seu entendimento.

Solução de Consulta DISIT nº 7.016/2024

Em conformidade com essa mudança, a Solução de Consulta DISIT nº 7.016/2024, publicada em 15 de agosto de 2024, determinou que as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão devem ser tributadas com presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Essa solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, que já seguia a mesma linha de entendimento.

Impacto para Empresas de Software

Com essa nova regra, as empresas que atuam no setor de software, especialmente aquelas que licenciam softwares de uso geral, passam a ser tributadas de forma mais pesada no regime de lucro presumido. A alíquota de presunção agora é de 32%, igualando-se à de outras prestações de serviços em geral.

Isso pode gerar a necessidade de reavaliação de planejamento tributário, especialmente para empresas que antes se beneficiavam de alíquotas menores.

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